Dúvidas frequentes sobre atividades auxiliares

Início / Notícias Criado em: 03-09-2020 às 15h:06

Gestão de atividades auxiliares

As atividades auxiliares são aquelas na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizadas por voluntários, profissionais e instituições civis.

A Lei Estadual 22.839, de 05 de janeiro de 2018, considera que são atividades de competência do CBMMG as atividades de: prevenção e combate a incêndio e pânico; busca e salvamento, e atendimento pré-hospitalar.

O CBMMG regulamenta as instituições civis, profissionais e voluntários que atuam na área de sua competência por meio da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), em especial pela Divisão das Atividades Auxiliares (DAT/3) que foi criada em 01 de fevereiro de 2018.

Dentre as principais ações desenvolvidas pela DAT/3, destacam-se a elaboração de normas pertinentes à regulação de atividades auxiliares, credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, além da fiscalização das prescrições legais.

Em caso de dúvidas sobre atividades auxiliares, entre em contato com a DAT/3 por meio do e-mail: dat.atividadesauxiliares@bombeiros.mg.gov.br.

Até 02 de julho de 2020, a Lei Estadual 22.839, de 05 de janeiro de 2018, foi regulamentada pela Portaria CBMMG nº 33/2018, que foi revisada e substituída pelas seguintes Portarias:

Portaria CBMMG nº 49 – Brigada Municipal
Portaria CBMMG nº 50 – Brigada Profissional
Portaria CBMMG nº 51 – Brigada Orgânica
Portaria CBMMG nº 52 – Brigada Florestal
Portaria CBMMG nº 53 – Guarda-vidas Civil
Portaria CBMMG nº 54 – Centros de Formação
Portaria CBMMG nº 55 – Equipe Voluntária de Atendimento Pré-hospitalar (EVAP)
Portaria CBMMG nº 56 – Fiscalização e aplicação das sanções

O objetivo do desmembramento por assuntos foi permitir maior facilidade do intérprete, compartimentando as informações conforme o tema de interesse do leitor. São normas que visam a organizar, padronizar e regulamentar a atuação das atividades auxiliares em relação a alguns aspectos, tais como:

  • A formação do profissional e do voluntário com grade curricular mínima, para garantir que a atuação de profissionais e voluntários seja feita de forma padronizada e com boa qualidade.
  • As atribuições exercidas por cada uma das atividades, explicitando as competências específicas de cada função.
  • A padronização dos uniformes com a finalidade de facilitar a distinção entre os tipos de profissionais e voluntários, evitando que a população confunda as organizações e o trabalho realizado por elas.

O Corpo de Bombeiros Militar é o responsável por credenciar as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades auxiliares, além de fiscalizar o cumprimento das prescrições legais conforme a Lei Estadual n°22.839 e as Portarias que regulamentam seu art. 7º. O objetivo da normatização é fortalecer esses atores, valorizar os profissionais e voluntários que exercem um trabalho sério e, acima de tudo, garantir um atendimento seguro à população.

Não. O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais entende que o profissional Bombeiro Civil é um parceiro importante na atividade de proteção da sociedade. Não se cogita essa hipótese.

O que se pretende é tão somente padronizar a denominação das diversas brigadas existentes no Estado, dentre as quais encontra-se situada a brigada profissional, a fim de conferir maior clareza para as pessoas que eventualmente carecerem acionar os serviços prestados pelas espécies de brigadistas existentes.

Assim, não há qualquer alteração no direito trabalhista do Bombeiro Civil, o qual continuará sendo contratado e trabalhando como tal, tendo mantido todos os seus direitos conferidos pela Lei nº 11.901/2009.

Para melhor entendimento da questão, a Portaria CBMMG nº 50/2020 manteve a classificação do local onde atua o profissional Bombeiro Civil, sendo a brigada profissional. Por decorrência lógica, o profissional que atua em seu contexto é denominado brigadista profissional em sentido amplo. O conceito brigadista profissional em sentido amplo subdivide-se em Bombeiro Civil (aquele que atua exclusivamente em prevenção e combate a incêndio, conforme o art. 2º da Lei Federal nº 11.901/2009) e o brigadista profissional em sentido estrito (o que atua de forma não exclusiva em prevenção e combate a incêndio).

Ambas as espécies de brigadistas (Bombeiro Civil e brigadista profissional em sentido estrito) precisam se credenciar junto ao CBMMG, conforme prescrevem os incisos II, III e IV do art. 4º, da Portaria CBMMG nº 50/2020.

 

Credenciamento

As pessoas jurídicas que atuam como:

  • Brigada de Aeródromo, pessoa jurídica de atuação em aeroportos.
  • Brigada Orgânica, ou seja, aquela composta pelos brigadistas orgânicos.
  • Brigada Florestal, quando vinculada a autarquia ou órgão público.

As pessoas físicas que atuam como:

  • Brigadista de aeródromo
  • Brigadista florestal
  • Brigadista municipal
  • Brigadista orgânico
  • Bombeiro Civil Mestre
  • Coordenador da Brigada Florestal
  • Voluntário da Equipe Voluntária de Atendimento Pré-hospitalar – EVAP

É facultativo o credenciamento para o Engenheiro e Arquiteto que tenham graduação ou especialização na área de segurança do trabalho, quando inscritos nos respectivos conselhos, sendo válido ressaltar que esses atores somente podem atuar na formação de brigadistas orgânicos nível básico.

As pessoas jurídicas que atuam como:

  • Brigada Florestal, nos termos da Portaria 52/2020.
  • Brigada Profissional, nos termos da Portaria 50/2020.
  • Centro de Formação, nos termos da Portaria 54/2020.
  • Empresa de Prevenção Aquática, nos termos da Portaria 53/2020.
  • Equipe Voluntária de Atendimento Pré-Hospitalar (EVAP), nos termos da Portaria 55/2020.

As pessoas físicas que atuam como:

  • Brigadista Profissional Sentido Amplo, nos termos da Portaria 50/2020.
  • Guarda-vidas Civil, nos termos da Portaria 53/2020.
  • Instrutores, nos termos da Portaria 54/2020.

O credenciamento deverá ser solicitado via Sistema de Gestão de Atividades Auxiliares (SiGeA). Após acessar o portal institucional do CBMMG (www.bombeiros.mg.gov.br), clicar em "Brigadistas e Centros de Formação" e, em seguida, na aba "Gestão de Atividades Auxiliares", clicar em “Sistema de credenciamento”.

Ainda, na aba “Como se credenciar para atuar como atividade auxiliar”, é disponibilizado um guia com o passo a passo a ser seguido por pessoas físicas e jurídicas que desejam se credenciar.

As instituições civis, profissionais e voluntários, atuantes no Estado de Minas Gerais, que tenham que se credenciar perante o CBMMG, caso não o façam, estarão sujeitos às sanções previstas na Lei nº. 22.839/2018 e Portaria nº. 56/2020. As sanções serão aplicadas conforme a natureza e a gravidade da infração e poderão ser:

  • Advertência escrita;
  • Multa de 200 (duzentas) a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG);
  • Suspensão temporária do exercício da atividade, pelo prazo de até seis meses;
  • Cassação do credenciamento;
  • Interdição.

O brigadista orgânico possui três níveis de formação:

  • básico;
  • intermediário;
  • avançado.

O brigadista orgânico nível básico poderá receber instrução na própria edificação onde atuará a brigada orgânica, em centro de formação credenciado junto ao CBMMG ou em Unidades da Corporação.

No caso da formação do brigadista orgânico níveis intermediário e avançado, somente no centro de formação credenciado junto ao CBMMG ou em Unidades da Corporação.

Com intuito de facilitar a formação e reciclagem dos brigadistas orgânicos níveis intermediário e avançado, as pessoas jurídicas (indústrias, comércios, etc) que necessitam da brigada orgânica e possuam a estrutura física para formá-la, podem requerer o credenciamento como centro de formação, sendo este procedimento totalmente informatizado e simplificado. Desta forma, as instruções podem ocorrer na edificação onde irá atuar a brigada. Reforça-se a necessidade de estar disponível a estrutura mínima prevista no art. 15, além dos recursos estabelecidos no Anexo F, ambos da Portaria CBMMG n°54/2020.

Com a publicação da Portaria CBMMG nº 60, de 9 de outubro de 2020, que incorporou a Errata nº 15/2020, que altera a Instrução Técnica (IT) nº 12 / 3ª Edição, passou a ser exigido no estado de Minas Gerais, para as ocupações em que a medida de segurança "brigada de incêndio" é prevista, o treinamento nível básico (exceção feita aos eventos temporários, ocupação em que será exigida a brigada profissional; e demais edificações elencadas nos itens A.1 e seguintes, do Anexo A da IT12).

Assim, o brigadista orgânico nível básico poderá ser formado pelos instrutores de brigadistas (credenciados), engenheiros de segurança do trabalho, engenheiros ou arquitetos com especialização em segurança do trabalho, técnico em segurança do trabalho (credenciado), militar das forças armadas (credenciado), bombeiro militar da reserva ou reformado (credenciado) e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).

 

Atribuições de cada atividade

Atuação

  • Bombeiro civil: no Estado de Minas Gerais exerce a função de brigadista profissional, sendo o profissional que atua exclusivamente em atividades de prevenção e combate a incêndios, nos estritos limites da propriedade para a qual foi contratado, como indústrias, shoppings, faculdades, eventos temporários, etc. nos termos do art. 2º da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009:

Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
 
  • Bombeiro militar: possui atuação ampla, exercendo suas funções em qualquer local do Estado em que o socorro seja necessário, inclusive onde existam bombeiros civis. Quando estes atuarem conjuntamente, a coordenação das atividades caberá sempre ao bombeiro militar. Assim prescreve o art. 142, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989:

Art. 142 – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo: II – ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
 

Regime jurídico

  • Bombeiro civil: é funcionário de empresa privada, sendo selecionado pelo empregador, com base em currículo e entrevista, não tendo vínculo algum com o Poder Público. É regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

  • Bombeiro militar: É servidor de carreira do Estado, seguidor de código de ética e disciplina rigoroso, próprio dos militares, necessário à instrumentalização do atendimento à população. Seu ingresso se dá por meio de concurso público.

Formação

  • Bombeiro civil: a duração do curso é de aproximadamente 01 (um) mês, caso seja ministrado de forma ininterrupta. No entanto, em diversos casos o curso é ministrado somente aos finais de semana, o que pode delongar a sua duração.

  • Bombeiro militar: a duração do curso é de, no mínimo, 09 (nove) meses, com dedicação exclusiva, e atividades nos finais de semana e feriados.

Regulamentação

  • Bombeiro civil: a profissão foi criada e é regulamentada pela Lei 11.901/2009.

  • Bombeiro militar: a profissão é regulada pela Constituição Federal de 1988 (artigo 144, § 5º), Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, conforme disposto por cada Estado da Federação.

O brigadista profissional em sentido amplo, que compreende o brigadista profissional em sentido estrito e o Bombeiro Civil, não tem legitimidade para atuar em locais públicos. De acordo com o art. 2º da Lei Federal 11.901/2009, a definição do bombeiro civil restringe a sua atuação aos limites da propriedade na qual sejam desenvolvidas as atividades dos contratantes e não há previsão diversa para o brigadista profissional em sentido amplo na Portaria CBMMG n°50/2020, bem como nas demais.

Aquele que extrapolar tal atribuição pode incorrer na prática de crime de usurpação de função pública, conforme estabelece o art. 328 do Código Penal Brasileiro.

Vale lembrar que, diante de uma situação de emergência, qualquer cidadão pode exercer determinadas ações de resposta, como o acionamento dos órgãos de segurança competentes, ou até mesmo os primeiros socorros, desde que devidamente capacitado para tal. Caso o brigadista profissional em sentido amplo se depare com um incidente de forma imprevista, ele poderá sim ajudar, exercendo apenas aquilo para que foi treinado e sempre prezando pela própria segurança e a dos demais.

A Brigada Municipal é um órgão do Município composto por agentes públicos e/ou voluntários, todos capacitados para atuação, mediante assinatura de convênio com o CBMMG, na prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio e pânico, busca e salvamento, primeiros socorros ou atendimento pré-hospitalar, nos termos da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017.

Os Municípios com até 30 mil habitantes, interessados em criar uma Brigada Municipal, poderão procurar a Unidade do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais responsável pelo atendimento na região e solicitar uma reunião com o Comandante da Unidade. Na oportunidade será apresentada a minuta de convênio entre o CBMMG e o Município, que tem por objetivo a cooperação mútua no atendimento dos serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento de emergências.

Verifique as etapas a serem seguidas para criação de uma Brigada Municipal:

  1. Município manifesta ao CBMMG o interesse em implementar uma Brigada Municipal;

  2. Reunião para avaliação da Minuta de convênio entre CBMMG e Município;

  3. Criação e aprovação do Projeto de Lei para a implementação da Brigada Municipal;

  4. Avaliação, pelo CBMMG, da estrutura física disponível para a Brigada Municipal;

  5. Assinatura do Convênio entre Município e CBMMG;

  6. Realização do Curso de Formação de Brigadistas Municipais; e

  7. Início dos atendimentos pela Brigada Municipal.

Consulte a Unidade responsável pelo atendimento na sua cidade clicando aqui.

O brigadista municipal, integrante da brigada municipal credenciada, é capacitado para a atuação em via pública, nos limites do território municipal, mediante convênio firmado entre o Município e o CBMMG.

O brigadista profissional em sentido amplo, que compreende o brigadista profissional em sentido estrito e o Bombeiro Civil, tem sua atuação restrita aos limites da propriedade para a qual foi contratado o seu serviço, a exemplo de indústrias, shoppings, faculdades, etc.

Atendimento pré-hospitalar (APH): é caracterizado pela assistência adequada prestada à vítima, bem como o seu transporte para uma unidade de pronto atendimento. Somente podem realizar o APH os atores legitimados pela Portaria nº. 2.048, de 05 de novembro de 2002.

Primeiros socorros: são as ações que têm por objetivo, manter as funções vitais e evitar o agravamento da situação da vítima, caracterizando o atendimento inicial que ocorre antes da chegada da equipe de atendimento pré-hospitalar.

 

Fiscalização

O auto de infração é um documento pelo qual o interessado é informado acerca da conduta infracional em tese praticada, resguardado o direito de defesa, não implicando em efetivação das sanções previstas na Lei Estadual nº 22.839/2018 e Portaria CBMMG nº 56/2020.

Recebido o auto de infração, o interessado, caso deseje, poderá apresentar defesa escrita, devendo ser observados os seguintes aspectos:

  • o prazo para apresentação de defesa é de 10 (dez) dias, contados da notificação do interessado ou da divulgação oficial da decisão;
  • a peça de defesa deverá ser acompanhada da documentação prevista no art. 20 da Portaria CBMMG nº 56/2020;
  • o requerimento de interposição de defesa deverá ser encaminhado via Correios, impreterivelmente para o endereço indicado no rodapé do auto de infração.

Não sendo apresentada defesa referente ao auto de infração, ou está sendo indeferida, a sanção administrativa será aplicada por intermédio do termo de aplicação de sanção, que é o documento pelo qual o interessado é informado acerca da efetivação da sanção imposta pelo CBMMG.

Recebido o termo de aplicação de sanção, o interessado, caso deseje, poderá interpor recurso em até 2 (duas) instâncias, devendo ser observados os seguintes aspectos:

  • o prazo para apresentação de recurso é de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação do interessado ou da divulgação oficial da decisão;
  • a peça recursal deverá ser acompanhada da documentação prevista no art. 26 da Portaria CBMMG nº 56/2020;
  • o requerimento de interposição de recurso deverá ser encaminhado via Correios, impreterivelmente para o endereço indicado no rodapé do termo de aplicação de sanção.

São consideradas situações irregulares perante as atividades auxiliares, as infrações previstas na Lei Estadual nº 22.839/2018 e Portaria CBMMG nº 56/2020, quais sejam:

  • o exercício de atividades na área de competência do CBMMG sem o devido credenciamento ou em desacordo com as informações apresentadas no momento do credenciamento;
  • o uso de uniformes, distintivos, emblemas, brevês, veículos e equipamentos em desacordo com o disposto na portaria que regulamenta a atividade e demais normas pertinentes;
  • a contratação de profissionais e instituições civis não credenciados para o exercício de atividades na área de competência do CBMMG.

Denúncias referentes ao suposto exercício irregular de atividades auxiliares podem ser realizadas através do e-mail dat.fiscalizacao@bombeiros.mg.gov.br.

Caso haja interesse por parte do denunciante em acompanhar os desdobramentos da denúncia, esta deverá ser feita por meio de um dos canais oficiais de comunicação, a saber:

Disque 181 - Disque Denúncia; ou

Disque 162 - Ouvidoria Geral do Estado; ou

Acesse o endereço eletrônico http://www.ouvidoriageral.mg.gov.br/bombeiros.

As denúncias devem ser acompanhadas do máximo de informações possíveis, tais como:

  • nome completo e endereço da empresa denunciada e, se conhecido, o respectivo CNPJ;
  • endereço, data e horário do evento quando se tratar de atuação de empresa não credenciada em eventos temporários;
  • período (data e horário) em que estejam acontecendo cursos de formação por parte de empresas não credenciadas;
  • outras que possam auxiliar na apuração da denúncia.

 

Ainda não encontrou resposta para a sua pergunta sobre as Portarias regulamentadoras das atividades auxiliares? Entre em contato conosco e tire suas dúvidas.

Contato: dat.atividadesauxiliares@bombeiros.mg.gov.br.

 

Dúvidas afetas ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SSCIP) devem seguir o rito descrito no Item 8.2, da Instrução Técnica (IT) 01 - Procedimentos Administrativos.