A Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio é um tributo pago há vários anos em diversas regiões do Brasil.
No Estado de Minas Gerais, a referida taxa começou a ser cobrada em 2004 e é devida somente por contribuintes de classe não residencial (edificações utilizadas para prestação de serviços, comércio e indústria). Os recursos arrecadados são destinados ao Corpo de Bombeiros, com o objetivo de manter à disposição dos cidadãos uma Corporação bem estruturada, treinada e dotada de equipamentos adequados para extinguir incêndios. O valor a ser pago varia de acordo com o grau de risco de incêndio na edificação, em razão da forma de ocupação e da área construída. Em caso de dúvidas, pode-se recorrer à Central de Atendimento da SEF/MG, no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/taxas/taxa_incendio
Mais Informações:
Os contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços devem pagar, anualmente, a taxa de incêndio.
O valor a ser pago varia de acordo com o grau de risco de incêndio na edificação, em razão da forma de ocupação e da área construída, e os recursos arrecadados com a taxa são destinados à Corporação dos Bombeiros.
Para efetuar o pagamento da Taxa de Incêndio, do exercício atual ou de exercícios anteriores, basta se dirigir a um dos bancos credenciados, com o correspondente Documento de Arrecadação Estadual (DAE) em mãos, dentro do prazo de validade.
Os aplicativos que possibilitam complementar dados no cadastro, simular o valor a recolher e emitir o DAE para pagamento da taxa de Incêndio podem ser acessados por intermédio dos links abaixo. Para emitir o DAE é necessário que a edificação esteja cadastrada no sistema da SEF, para cada exercício. Confira todos os dados do DAE antes de efetuar o pagamento.
Para o prestador de serviço, é possível que a edificação já esteja cadastrada preliminarmente no sistema da SEF. Verifique se é necessário complementar dados (área construída), para que seja emitido o DAE.
Nos municípios desprovidos de unidade do Corpo de Bombeiros e que não pertençam a uma região metropolitana (Belo Horizonte ou Vale do Aço), somente é devida a Taxa de Incêndio relativamente às edificações que possuem um alto grau de risco, ou seja, que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou maior que 2.000.000 de megajaules. Se sua edificação estiver localizada em um desses municípios, faça a simulação utilizando a opção abaixo, antes de cadastrá-la no sistema da SEF, a fim de confirmar se é devida a taxa ou se há isenção da mesma.
A falta de pagamento poderá ocasionar: Inscrição do débito em Dívida Ativa; Inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública - (CADIN/MG); Cobrança judicial e Dificuldade nas transações futuras com o imóvel.
Escolha uma das opções abaixo, conforme sua situação:
Conforme estabelece a Lei 6.763/1975 - seção II - artigo 114 - §2º, com alterações da Lei Estadual nº 15.425/2004 - artigo 5º, estão isentos do pagamento da Taxa de Incêndio:
- Edificações utilizadas por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;(*)
- Edificações utilizadas por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, observadas as restrições estabelecidas no inciso II do § 2º, artigo 114, seção II da Lei 6.763/1975;
- Edificações utilizadas para fins não residenciais (comércio, indústria ou prestação de serviços) localizados em município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente, não pertença à região metropolitana e tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).(*)
(*) A isenção referente a tais edificações fica dispensada do reconhecimento formal a que se referem os art. 42 e 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
Leis
- Lei 6.763/75 de 26/12/1975 - Texto sem os dispositivos revogados
- Lei 6.763/75 de 26/12/1975 - (Atualizada até a Lei nº 19.999, de 30/12/2011)
Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Publicada no DOE/MG de 30/12/2003
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária no Estado, e dá outras providências.
Publicada no DOE/MG de 31/12/2004
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, a Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, a Lei nº 15.292, de 7 de agosto de 2004, e dá outras providências.
Decretos
Publicado no DOE/MG de 07/04/2006
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997.
Publicado no DOE/MG de 13/04/2004
Altera o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, e dá outras providências.
Publicada no DOE/MG de 02/07/1997
Aprova o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE).
Resoluções
Publicada no DOE/MG de 13/04/04
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2004, e sobre o cadastramento das edificações comerciais e industriais para efeitos de cobrança da Taxa.
Publicada no DOE/MG de 25/06/2005
Altera a Resolução nº 3.286, de 3 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.
Publicada no DOE/MG de 25/06/2005
Altera a Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2004, e sobre o cadastramento das edificações comerciais e industriais para efeitos de cobrança da Taxa.
Publicada no DOE/MG de 25/06/2005
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2005, e sobre o cadastramento das edificações comerciais e industriais para efeitos de cobrança da Taxa.
Publicada no DOE/MG de 29/04/2006 e retificada no DOE/MG de 09/05/2006
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2006, e sobre o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.
Publicada no DOE/MG de 03/08/2007
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2007, sobre a cobrança proporcional referente ao exercício de 2006 e sobre o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa, e dá outras providências.
Publicada no DOE/MG de 30/04/2008
Estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2008, e o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.
Publicada no DOE/MG de 27/03/2009
Estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2009, e o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.
O valor da Taxa de Incêndio é calculado em função do grau de risco de incêndio na edificação, conforme normas técnicas e critérios previstos na legislação, que levam em consideração a ocupação ou a atividade econômica exercida, proporcionalmente à respectiva área de construção.
No caso de unidade de condomínio (loja, sala), considera-se a área total de construção: área privativa + área da vaga de garagem + área comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Valor a pagar1. O valor da taxa de incêndio é determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio (CRI), que é o resultado da multiplicação da Carga de Incêndio Específica (CIE) pelo Fator de Graduação de Risco (FGR) e pela área construída.
FÓRMULA: CRI = CIE X FGR X AA Carga de Incêndio Específica (CIE) pode ser encontrada a partir da CNAE-F correspondente à atividade realizada no estabelecimento (ver anexo II da Resolução 3518/2004, para os exercícios de 2004 a 2006, e o Anexo XIV do Decreto nº. 43.080/02, para os exercícios a partir de 2007). O Fator de Graduação de Risco (FGR) é de 1,00 para CIE de até 2.000 megajoules e de 1,50 para CIE acima de 2.000 megajoules.
Calculado o CRI, basta verificar os valores constantes na tabela B anexa à Lei 6.763/75, expressos em UFEMG, e multiplicar pelo valor da UFEMG do exercício de vencimento.
2. UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas) - indexador utilizado para cálculo de tributos estaduais.
3. O valor a pagar, após a data de vencimento, será acrescido de juros e multas.